Competência dos Membros
por Kélem Patrícia Estácio de Oliveira
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publicado
23/10/2019 10h20,
última modificação
23/10/2019 10h22
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 66. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 67. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa Durante as reuniões, exceto o 2º secretário que permanecerá no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 68. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.
Art. 69. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e os Secretários, desde que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela Presidência.
Art. 70. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V – orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI – apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; e
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII – emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
d) pedido de licença de Vereador;
e) emendas aos projetos previstos no artigo 193;
IX – decidir sobre a solicitação a que se refere o artigo 270;
X – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do artigo 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do artigo 54;
XII – aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV – publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; e
XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 51.
Art. 71. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118, IV, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 72. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 73. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições:
I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II – determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, com o Secretário, depois de aprovadas;
III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V – anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI – autenticar, com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VII – organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir ou excluir, posteriormente, matéria da pauta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VIII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
IX – submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X – anunciar o resultado da votação;
XI – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso;
XII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIV – declarar a prejudicialidade de proposição;
XV – interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;
XVI – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVII – convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara
Municipal;
XVIII – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XIX – designar os membros das comissões;
XX – constituir comissão de representação;
XXI – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do artigo 106;
XXII – distribuir matéria às comissões;
XXIII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguida em comissão;
XXIV – presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV – dar posse aos Vereadores;
XXVI – conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do artigo 51;
XXVII – assinar as proposições de lei;
XXVIII – determinar o sobrestamento de proposições;
XXIX – promulgar:
a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 177;
b) decreto legislativo;
c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
XXX – encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias;
XXXI – encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no artigo 104 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXII – nomear, exonerar, licenciar e conceder vantagens aos servidores da Câmara Municipal, na forma da lei;
XXXIII – expedir portarias, instruções normativas e outros atos administrativos não compreendidos na competência da Mesa Diretora;
XXXIV – celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres e executar as despesas da Câmara Municipal, conjuntamente com o 1º Secretário;
XXXV – assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXVI – exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;
XXXVII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; e
XXXVIII – dirigir a polícia da Câmara Municipal.
§ 1º. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
§ 2º A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da Segunda Parte da reunião ordinária.
Art. 74. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I – fazer observar as leis e este Regimento;
II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou lhe retirando a palavra;
IV – convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V – aplicar censura verbal ao Vereador;
VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; e
VIII – suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 75. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e para completar o quórum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
Art. 76. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, os Secretários.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 77. Compete ao 1º Secretário:
I – proceder a leitura das atas das reuniões;
II – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as despesas, assinando os documentos bancários e financeiros pertinentes;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
V – despachar a matéria do Expediente;
VI – fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
VIII – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX – providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X – anotar o resultado das votações; e
XI – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser delegadas ao 2º Secretário ou a qualquer Vereador, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 78. Compete ao 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas;
II – assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III – redigir a ata das reuniões secretas; e
IV – auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 79. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
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